quarta-feira, 30 de março de 2011

CASA POPULAR INVADIDA POR LAMA












Ontem, 29/03/11, à noite, durante a forte chuva que caiu em nossa cidade, casas populares do Residencial Dom Lucas Moreira Neves foram invadidas por lama. Hoje, pela manhã, Vera foi visitar o local. Tristeza para todos nós são-joanenses. A vereadora já fez, anteriormente, várias visitas ao residencial, como também às casas populares do Bonfim e constatou irregularidades diversas, conforme relatório que apresentará em breve.



Há muito tempo que a vereadora está preocupada com a situação dessas casas e de seus moradores, tanto que teve aprovado, e sancionado em 29 de dezembro de 2010, o projeto que "dispõe sobre a infraestrutura de empreendimentos habitacionais populares no Município de São João del-Rei e dá outras providências" que segue abaixo, na íntegra, bem como sua justificativa.










A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os empreendimentos habitacionais populares, executados pela administração direta ou indireta deste município, somente poderão ser construídos e habitados, depois de concluídas as seguintes obras de infra-estruturas básicas:
I-abastecimento de água potável;
II-esgotamento sanitário;
III-rede de fornecimento de energia elétrica pública e domiciliar;
IV-escoamento de águas pluviais;
V-vias de acesso e circulação asfaltadas.

Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, os licenciamentos ambientais que se fizerem necessários deverão ser requeridos concomitantemente ao início das obras ou serviços a que se referem os incisos I e V, deste artigo.

Art. 2º Para a implantação de empreendimentos habitacionais deverão ser analisadas e avaliadas as capacidades de suporte de infraestruturas básicas mencionadas no art. 1º, pelos órgãos responsáveis, no âmbito municipal, mediante pareceres técnicos, considerando a seguinte legislação: Lei Federal n° 6.766 de 19/12/1979; Lei Federal n° 11.445 de 05/01/2007 e Lei Municipal N° 4.178 de 04/03/2008 e normas correspondentes.

Art. 3° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 07 de outubro de 2010.
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VERA LÚCIA GOMES DE ALMEIDA – VEREADORA PT

J U S T I F I C A T I V A

Produzir unidades habitacionais populares na escala requerida para suprir o gigantesco déficit exige, fundamentalmente, um planejamento rigoroso, além da contratação de projetos em nível executivo com a antecedência e a qualidade necessárias, como método essencial para a realização de obras bem-pensadas e bem-executadas.
A implantação de conjuntos habitacionais populares deve considerar a existência de infraestrutura social básica, para suprir as famílias que necessitam viver dignamente, com toda qualidade, garantindo assim, o bem estar de seus habitantes, ordenando o pleno desenvolvimento das funções sociais que exige uma propriedade, respeitando com isso, a Constituição de 1988.
A implantação de conjuntos habitacionais populares necessita, portanto, de acurado planejamento, da contratação de projetos de qualidade pelo sistema de melhor técnica, nos prazos corretos.
De acordo com o art. 23 da Lei Municipal 4.178 de 04/03/08, incisos I, III, IV, VVII, determinam as ações do loteador em nosso município; porém, como não especifica, especialmente, as ações exigidas quando da construção de casas populares; e, como os nobres colegas edis têm conhecimento, estamos com um impasse nas casas populares construídas no Tijuco que estão com esgoto a céu aberto e as duas empresas – DAMAE e COPASA – não se entendem e empurram o problema de uma para a outra, e o prejudicado é o cidadão de baixa renda que teve seu sonho da casa própria realizado, mas com esse problema básico e essencial não atendido.
De acordo com o art. 2° da Lei Federal 6.766, de 19/12/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências:

Art. 2º – O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das Legislações Estaduais e Municipais pertinentes.

§ 4º - Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.

§ 5º - A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
I – vias de circulação;
II – escoamento das águas pluviais;
III – rede para o abastecimento de água potável; e
IV – soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

De acordo com o art. 3° da Lei Federal 11.445, de 05/01/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

Assim, pelo exposto, tomando conjuntos habitacionais que eram construídos deixando de lado as infraestruturas básicas, causando além de doenças, esgoto a céu aberto, falta de energia elétrica e água, não mais serão verificados nos empreendimentos habitacionais populares, neste Município.
Contando com o elevado espírito público dos integrantes desta Casa, submeto o tema à apreciação de meus pares.

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