quarta-feira, 17 de agosto de 2011

PROJETOS APROVADOS

EM 16/08, A VEREADORA TEVE 3 PROJETOS RELEVANTES APROVADOS EM 2° TURNO.

PROJETO QUE "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DOS RESTAURANTES POPULARES DE DESCARTAREM ÓLEOS OU GORDURAS EM GERAL NO MEIO AMBIENTE, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL-REI".

A Câmara Municipal de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Os Restaurantes Populares ficam proibidos de lançarem óleo comestível servido, utilizado na preparação de alimentos, no meio ambiente.

Art. 2° - Estão sujeitas à proibição desta lei os chamados “Restaurantes Populares” do Município de São João Del Rei.
Art. 3° - Para efeito de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal;

II - meio ambiente: o solo; os cursos/corpos d’água; sistema pluvial, quando existir, sistema público de coleta e tratamento de esgoto; a fossa séptica; ou qualquer outro sistema de coleta ou de tratamento de esgoto;

Art. 4° - O Poder Executivo deverá estabelecer normas específicas para o controle do produto descrito no art. 1º, devendo alertar sobre os riscos para o meio ambiente em virtude da sua destinação nociva, inclusive com campanhas de esclarecimento e educativas.

Art. 5° - O responsável pelo Restaurante Popular deverá depositar o resíduo em recipiente próprio, e deverá encaminhar os recipientes às ONGs ou entidades da cidade que trabalham com a reciclagem de óleo comestível.

Art. 6° - A fiscalização da presente lei caberá aos órgãos responsáveis pela saúde e meio ambiente do Poder Executivo Municipal.

Art. 7° - O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública, da iniciativa privada ou do terceiro setor para a consecução dos objetivos da presente lei.

Art. 8° - Os Restaurantes Populares, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.

Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10° - Esta lei entra em vigor na publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 02 de junho de 2011.

______________________________

VERA LÚCIA ALFREDO - VEREADORA

JUSTIFICATIVA

Seguindo o exemplo de outras cidades brasileiras, como São Paulo e Porto Alegre, venho apresentar esta proposição a fim de estimular a reciclagem do chamado óleo comestível, visando, com isso, a preservação do meio ambiente. Nas últimas décadas, com tamanho crescimento urbano, os problemas ambientais têm ocupado as intenções do poder público e da sociedade num todo.

A alta produção de lixo e a disposição desses resíduos em locais inadequados acabam por acarretar sérios riscos à saúde humana e ao meio ambiente, problemas esses agravados ainda pela escassez de água potável e por ineficientes políticas públicas de reciclagem, não havendo um sistema adequado que resolva a questão dos resíduos sólidos.

A reciclagem, que transforma os resíduos em valor, gerando ainda trabalho e renda para um determinado grupo de pessoas, deveria ser amplamente utilizada pelo poder público e pela sociedade, principalmente quanto à conscientização e ao incentivo da não colocação de resíduos de difícil degradação nos aterros sanitários, como todos os tipos de gorduras (azeite, óleo, banha e outros), já que tais elementos não se dissolvem e nem se misturam à água, formando uma camada densa na sua superfície, o que impede as trocas gasosas e a oxigenação, tornando-se um problema para rios, lagos e aqüíferos.

Assim, sem informação adequada de reciclagem, é comum que o produto seja despejado na pia, sendo esse ato altamente poluidor. A eliminação dos detritos impregnados de gordura na rede de esgoto, provoca a obstrução das redes coletoras, além da gordura ficar incrustada nas paredes da tubulação.

Pesquisadores comprovaram que a retirada de óleo dos rios e o desentupimento das redes são de alto custo e altamente tóxico, causando danos irreparáveis ao meio ambiente, além de ser uma prática ilegal. Outro dado estatístico é que, estima-se, apenas um por cento do óleo usando no mundo recebe tratamento adequado, sendo comumente utilizado na fabricação de sabão industrial ou artesanal. O óleo saturado ainda é utilizado na fabricação de tintas, cosméticos, detergentes e do biodiesel, que é um combustível biodegradável e reduz determinadas emissões poluentes, como o dióxido de carbono, enxofre, monóxido de carbono e dióxido de enxofre.

Quantitativamente falando, um restaurante com duas fritadeiras que troca o óleo, em média, a cada quinze dias, gera, mensalmente, cerca de cinqüenta litros de óleo saturado. Esse resíduo orgânico provoca mau cheiro e atrai animais e insetos vetores de doenças, tornando-se indesejável aos estabelecimentos alimentícios.

Apenas para elucidação, lembramos que a Constituição Federal de 1988 foi clara ao mencionar, no seu artigo 23, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é obrigação da União, Estados, Municípios e da sociedade, tendo todos eles a competência comum de preservá-lo.

Assim, apresento essa iniciativa para acalentar as discussões possibilitando a aprovação do presente Projeto de Lei, visando incentivar e viabilizar a reciclagem do óleo comestível dos Restaurantes Populares do Município e transformando em geração de emprego e renda para muitas pessoas. Em São João Del Rei existem algumas entidades que utilizam o óleo de cozinha para a produção de sabão e outros produtos reciclados. Podemos citar a ONG ATUAÇÂO, na Rua São José, 108, no Bairro Tijuco, CEP 36.309.346, telefone (32)8415.8333, email: ong_atuacao@hotmail.com. Vale lembrar que a Prefeitura deve se preparar para em um futuro próximo, estruturar um sistema de recolhimento do óleo comestível nas residências e empresas. Começar pelos Restaurantes Populares é um exemplo para a sociedade civil.

Entendo que a aprovação do presente projeto de lei será de grande contribuição para a preservação do meio ambiente e bem estar do cidadão, por isso peço aos nobres colegas que o aprovem.

PROJETO "QUE OBRIGA A INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE ESCOAMENTO DE RESÍDUOS NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL-REI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os postos de serviços de lavagem e lubrificação de veículos e, bem assim, as garagens, oficinas, instalações industriais e outros estabelecimentos que manipulem óleo, graxa, gasolina e óleo diesel, ficam proibidos de escoar diretamente para as redes de esgoto e pluvial o óleo e a graxa dessa manipulação e para obterem alvará de funcionamento, obrigam-se ao disposto nesta lei.

§1° - Os estabelecimentos a que se refere este artigo só poderão escoar para a rede de esgoto as águas servidas, provenientes de sanitários, lavatórios, chuveiros e pias de cozinha.

§ 2º - Quando estes serviços forem realizados por postos revendedores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, deverão ser observadas também, as disposições contidas na Lei nº 5184/90.

Art. 2º - O escoamento das águas de lavagem de veículos, dos pisos das garagens e oficinas, bem como das águas dos tanques de lavagem de peças e outros assemelhados será canalizado para a rede de esgoto pluvial, passando antes por caixas detentoras de lamas e caixas separadas de óleo, graxa e resíduos.

Parágrafo único - No caso de inexistência de rede pluvial pública, a solução de esgotamento será submetida à apreciação do setor técnico do DAMAE - Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto.

Art. 3º - As caixas de que trata o artigo anterior poderão ser feitas de ferro fundido, de concreto ou alvenaria de tijolo, revestidas internamente com argamassa de cimento e areia alisada a colher, segundo as normas técnicas adequadas e deverão:

I - Ser instaladas em local que facilite a inspeção;

II - Ser construídas de forma a facilitar a limpeza periódica.

Parágrafo único - Quando se tratar de caixa separadora, a canalização do óleo deverá ser ligada a um depósito que poderá ser subterrâneo, com capacidade mínima de 500 (quinhentos) litros.

Art. 4º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, já instalados e que encontram em desconformidade com seus dispositivos, terão um prazo de 06(seis) meses, a contar da sua vigência, para a sua adequação.

Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Belém, através de seu órgão competente fiscalizará o cumprimento desta lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 07 de junho de 2011.

_______________________________

VERA LÚCIA ALFREDO - VEREADORA

JUSTIFICATIVA

Uma das grandes preocupações, hoje, no mundo, é o meio ambiente. Temos que cuidar do planeta onde vivemos e deixar para as futuras gerações um lugar habitável, saudável e tranqüilo de se viver.

Os efluentes sanitários e oleosos são elementos poluidores que deve ser resolvido pelo poder público, legislando e fiscalizando, e pelas empresas usuárias de óleos e graxas, ante a proibição de lançar estes produtos na rede de esgoto, rios e lagos. A legislação federal (Resolução nº 20 do Conama) estabelece os limites máximos de 50 mg/l para óleos de origem vegetal e 20 mg/l para óleos minerais e graxas.

Em serviços rotineiros nas indústrias, postos de gasolina, oficinas mecânicas, retíficas de motores, garagens de veículos e lava-jatos, grande quantidade de água é misturada com óleo e graxa e, em muitos casos, acaba sendo descartada na rede de esgoto, lagoas, córregos e rios, ocasionando danos ao meio ambiente.

“Ao formar uma camada sobre a água, estes produtos dificultam as trocas gasosas necessárias à respiração e fotossíntese, causando perdas à fauna e à flora aquáticas. Estudos comprovam que apenas um litro de óleo lubrificante compromete a qualidade de 1 milhão de litros de água potável”, afirma Gilberto Rodrigues da Silva, gestor de Negócios e Projetos da Aquoil Equipamentos e Soluções Ambientais.

Devido a alguns compostos tóxicos ao homem e considerados cancerígenos, presente nos óleos e graxas, que se acumulam no organismo dos peixes, estes se tornam impróprios para o consumo. “As águas contendo óleos e graxas não podem também ser utilizadas para a irrigação de lavouras e não existe tratamento que permita o seu reaproveitamento para consumo humano”, ressalta Silva. Com o tempo, o lançamento de óleos e graxas na rede de esgoto provoca seu entupimento, devido à incrustação nas paredes das tubulações e nas Estações de Tratamento de Esgotos aeróbicas, o óleo ainda pode acabar com toda a colônia de bactérias, principal agente despoluidor.

Pesquisas feitas em postos de gasolina revelaram a existência de 37 compostos tóxicos nos sedimentos das caixas separadoras e 19 na coluna de água da caixa separadora. Muitos destes compostos são perigosos para os humanos e organismos aquáticos.

A Resolução Conama 357/05 no artigo 34 que se refere a lançamentos exige que:

Artigo 34- Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:

§ 1o O efluente não deverá causar ou possuir potencial para causar efeitos tóxicos aos organismos aquáticos no corpo receptor, de acordo com os critérios de toxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

{...}

V - óleos e graxas:

1 - óleos minerais: até 20mg/L;

2- óleos vegetais e gorduras animais: até 50mg/L; e

VI - ausência de materiais flutuantes.

Portanto, nobres colegas edis, precisamos regulamentar essas normas no nosso Município, por isso peço a aprovação desse projeto.


PROJETO "QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL-REI, O INCENTIVO À APRENDIZAGEM DO JOGO DE XADREZ NA REDE PÚBLICA DE ENSINO".

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de São João del-Rei, o Incentivo à Aprendizagem do Jogo de Xadrez, na rede pública municipal de ensino.

Artigo 2º - O Incentivo à Aprendizagem do Jogo de Xadrez consistirá em um conjunto de ações do Poder Executivo Municipal junto às diretorias das escolas públicas que visem a:

I - promover o ensino e estimular a prática do jogo de xadrez nas escolas públicas do Município de São João del-Rei;

II - promover ampla divulgação, junto às escolas públicas municipais, dos benefícios e vantagens da prática do jogo de xadrez no desenvolvimento do raciocínio por parte de seus praticantes.

Artigo 3º - Para a consecução dos objetivos do Incentivo à Aprendizagem do Jogo de Xadrez, o Poder Executivo Municipal poderá:

I - firmar convênios com clubes, associações e federações que pratiquem a atividade do jogo de xadrez, para a promoção do ensino e difusão da prática do jogo de xadrez nas escolas públicas municipais;

II - buscar apoio junto à iniciativa privada para patrocínio de campeonatos entre os alunos da rede pública municipal;

III - firmar convênios com organizações não governamentais legalmente instituídas, visando à implementação de projetos para a promoção, ensino e difusão do jogo de xadrez voltado para as comunidades carentes do Município;

IV - realizar campanha de divulgação dos benefícios da prática do jogo de xadrez junto aos pais dos alunos da rede pública municipal de ensino;

Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal promoverá competições oficiais de xadrez anualmente, com a participação, sempre que possível de alunos da rede pública municipal de ensino, pertencentes a municípios da Região.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 90 dias, contado da sua publicação.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 05 de julho de 2011.

_____________________________________

VERA LÚCIA ALFREDO - VEREADORA

J U S T I F I C A T I V A

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, Art. 3º inciso X - valorização da experiência extra-escolar; e Art. 27º Inciso IV - Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais;

Considerando que o jogo foi inserido como conteúdo curricular da disciplina da Educação Física, segundo os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN), 1997;

Considerando que o incentivo ao ensino e a prática do xadrez, representa um caminho de ricas experiências de aprendizagens para o aluno;

Considerando a valorização do aspecto lúdico do jogo de xadrez como recurso pedagógico e de apoio ao Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais;

Considerando a importância de promover a formação integral do aluno por meio de atividades enxadrísticas, oportunizando o intercâmbio e integração social da comunidade escolar; Considerando a intenção do Ministério de Educação e Cultura ao implantar o jogo de xadrez nas escolas é a de desenvolver habilidades, tais como a memorização e o raciocínio lógico-dedutivo, com a finalidade de motivar e despertar o interesse dos educandos.

Com o interesse no aprendizado do jogo haverá mais uma alternativa pedagógica atraente para tirar os adolescentes das ruas e evitar que fiquem vulneráveis à violência. Na União Soviética, Alemanha e Argentina, desde o início do século XX, houve o experimento com o xadrez nas escolas. Recentemente, o experimento com o jogo de xadrez nas escolas foi abraçado também em Cuba e na Venezuela. Desde a década de 80, no Brasil, no Estado do Paraná, houve a implantação desse projeto, onde formaram mestres no jogo de xadrez, que hoje estão habilitando professores e ampliando o programa para outras regiões da federação. A idéia é que na regulamentação da Lei o Poder Executivo inclua a habilitação professores, que se tornarão multiplicadores da modalidade nas suas escolas empregando o material que deverá ser adquirido pelo Município, por exemplo: kits com tabuleiros, jogos de peças, murais didáticos, livros e apostilas com regras básicas. O acompanhamento pedagógico é direcionado para o emprego do jogo de xadrez como componente comum entre professores e alunos, nas mais diversas áreas. A atenção, o raciocínio lógico, a capacidade de resolver problemas, a análise sistemática dos problemas, as conclusões e soluções, aprender a planejar, aumentar a autonomia e controlar a impulsividade favorecem a atuação escolar daqueles que exercitam o xadrez. A título de comentário, o enxadrista russo Anatoly Karpov, campeão mundial de xadrez, apoiou a prefeitura de São Paulo na implantação do projeto “Xadrez e Damas em Tampinha”. O programa vincula o aprendizado do xadrez com a reciclagem do lixo. As crianças coletam garrafas plásticas de refrigerante para aproveitar as tampinhas como peças do tabuleiro. O jogo de xadrez nas escolas é um projeto que tem a colaboração das federações de xadrez e vai certamente ajudar as escolas a se tornarem mais atraentes e motivarem mais a atuação dos alunos. Como um tabuleiro e um jogo de peças têm custo reduzido e muita durabilidade, lembramos que embora o xadrez possua quatorze séculos, muito está para ser feito no campo do procedimento de ensino-aprendizagem, através dessa nova alternativa educacional, que se caracteriza como excelente meio de recreação e de formação do caráter dos jovens. (Referencial:MEC)

Dado o exposto, conta a signatária com a colaboração dos demais Pares para a aprovação do projeto em tela.




Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui sua mensagem, crítica, apoio ou reclamação. Esse espaço pertence a você eleitor.