terça-feira, 20 de dezembro de 2011

ATENÇÃO, AMIGOS E PROTETORES DE ANIMAIS

Amanhã, quarta-feira, 21 de dezembro de 2011, será votada o Projeto de Lei que modifica a Lei n° 4217, com o objetivo de ampliar a proteção aos animais, estendendo a rodeios, touradas e eventos similares.
Alguns vereadores acenaram com a possibilidade de votar contra o projeto, a pedido de sindicatos rurais.
Segue, abaixo, o projeto de lei e a justificativa.

PROJETO DE LEI N° _______________/2011

“Modifica o artigo 1ª da Lei n° 4.217, datada de 30 de junho de 2008 que dispõe sobre a proibição de utilização, manutenção e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no Município de São João del-Rei e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica proibida em toda extensão territorial do Municipio de São João del-Rei, a utilização, manutenção e apresentação, sob qualquer forma, em espetáculos de circo, rodeios, touradas ou eventos similares que envolvam maus tratos e crueldade com animais selvagens ou domésticos, nativos e exóticos.

Sala das reuniões, 09 de setembro de 2011.

JUSTIFICATIVA

Tendo em vista que no artigo 1° da Lei 4.217, a palavra espetáculo está se referindo a espetáculo de circo, isso dá margem a outras interpretações facilitando, assim, a defesa daqueles que defendem os espetáculos de rodeio. Afora a argumentação de natureza moral, científica e filosófica que condena os procedimentos cruéis perpetrados em espetáculos de rodeios, ainda há dispositivos de ordem legal que também desaprovam, veementemente, tais condutas.

A legislação brasileira é farta na proibição de tal evento.

Não obstante, a Constituição Federal dá ao Poder Público à incumbência de proteger a fauna, nos seguintes termos:

“Artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º: Para assegurar a efetividade deste direito incumbe ao poder público:

(...)

Inciso VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Contendo normas de caráter programático a Constituição Federal recepcionou o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que reza:

“Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado.

Art. 2º - Aquele que em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de CR$ 20,00 a CR$ 500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

Art. 3º - Consideram-se maus tratos:

I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

(...)

III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;

IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência;

(...)

IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis,como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

(...)

XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacro de touradas, ainda mesmo em lugar privado.”

O mencionado dispositivo legal, nos artigos 8º, 10, 12, 14 usque 17, trata dos castigos violentos contra os animais e das providências contra os responsáveis, podendo-se transcrever :

“Art. 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo-ventre ou pernas.

Art. 14 - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.

Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.”

Da leitura atenta dos dispositivos supra transcritos concluímos, sem dificuldade, que o ato de forçar o animal a um trabalho ou reação violenta (esforço que razoavelmente não se lhes possa exigir senão com castigo ou tortura) através do sedém (acessórios que os molestam e perturbam o funcionamento do organismo), particularmente no baixo ventre, é rejeitado e punido pela Lei.

Ressalte-se que o artigo 64 da Lei de Contravenções Penais tipificou os maus tratos e crueldade contra os animais, fazendo-o nos seguintes termos:

“Art. 64 : Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a

trabalho excessivo:

Pena : prisão simples, de 10 (dez) dias a 01 (um) mês, ou

multa.

(...)

§ 2º : aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.”

O artigo 32, da recente Lei Federal nº 9.605/98, Lei de Crimes e Infrações Administrativas contra o meio ambienta1, assim reza:

“Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticado, nativos ou exóticos:

Pena : detenção de três meses a um ano e multa.”

É bem verdade que a Lei dos Crimes Ambientais derrogou tacitamente o artigo 64 da Lei de Contravenções Penais, uma vez que houve a cominação de penas mais severas para as semelhantes condutas típicas descritas.

Mas também é verdade que, a referida lei não ab-rogou o Decreto 24.645/34, estando este em vigor, principalmente, naquilo que não contrarie o último dispositivo supra transcrito, como, por exemplo, a definição das condutas consideradas como maus tratos aos animais, do art. 3º, já mencionado.

Interpretando a norma penal incriminadora de crueldade e maus tratos contra animais, o Eminente Professor Damásio E. de Jesus ( in Lei das Contravenções Penais, Ed. Saraiva, 2ª ed., 1994, página 213) preleciona que a sua objetividade jurídica são “os bons costumes, no sentido de sentimento comum de humanidade no que se refere aos animais (Manzini)”; definindo crueldade como a “qualidade do que é doloroso, torturante.”

No entanto, como bem frisam os Juristas Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas ( in Crimes contra a Natureza, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed. 1997, página 177):

“O objetivo da norma é proteção dos bons costumes, cultivar-se o sentimento comum de humanidade. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Sujeito passivo é a coletividade. No entanto, não é apenas este tipo penal que trata a matéria. O Dec.24.645, de 10/07/34, regula a prática de maus tratos contra animais. As infrações estão relacionadas no art. 3º, incisos I a XXXI. A leitura do art. 64 da LCP e das várias hipóteses do Dec. 24.645/34, levam à conclusão de vários dispositivos deste antigo texto legal ainda estão em vigor.”

Como se não bastasse, em apoio às Leis analisadas, temos que ressaltar o contido na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em Assembléia da UNESCO, em Bruxelas - Bélgica, no dia 27 de janeiro de 1978, convenção internacional da qual o Brasil é signatário:

“Artigo 1º - Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito à existência.

Artigo 2º - A. Cada animal tem o direito a respeito.

B. O Homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço dos outros animais.

C. Cada animal tem o direito a consideração, a cura e a proteção do homem.

Artigo 3º - A. Nenhum animal será submetido a mau trato e a atos cruéis.

B. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

(...)

Artigo 5º A. Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.

B. Toda modificação deste ritmo e dessas condições imposta pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito.

(...)

Artigo 10 - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

(...)

Artigo 13 - A.O animal morto deve ser tratado com respeito.

B. Cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.

(...)

Artigo 14 - B. Os direitos dos animais dever ser defendidos por leis, como os direitos do homem.”

Dessa forma, é totalmente constitucional que o Município promulgue leis ambientais mais protetivas que leis federais, portanto, totalmente legal a proibição de qualquer evento cruel aos animais por parte do Município e, por isso, peço aos nobres edis que aprovem essa modificação na Lei n° 4.217.

São João del-Rei, 09 de setembro de 2011.

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VERA LÚCIA ALFREDO - VEREADORA

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